- 1 -A Universidade do Porto, através das suas faculdades, confere o grau de licenciado num determinado ciclo de estudos aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.
- 2 -O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação de nível superior que:
- i)Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
- ii)Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
- iii)Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;
- b)Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
- c)Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
- d)Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;
- e)Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
- f)Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação de nível superior que:
Artigo 6.º — Concessão do grau de licenciado
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