- 1 -O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, nos Decretos-Leis n.os 88/2006, de 23 de maio e 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação, na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho e demais legislação aplicável.
- 2 -O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos de creditação na formação organizada em unidades de crédito ministrada no Instituto Politécnico de Coimbra no espírito do Processo de Bolonha, nomeadamente, aos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau Académico, Cursos de Especialização Tecnológica, Cursos Técnicos Superiores Profissionais e Cursos de Formação Graduada.
- 3 -Nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Instituto Politécnico de Coimbra, através das suas Unidades Orgânicas:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Pode creditar a formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte.
- h)Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais do que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e), f) e g) do n.º 3 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 6 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 7 -A creditação só pode ser concedida a alunos regularmente inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra.
- 8 -Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 9 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.
- 10 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 11 -A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.
- 12 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudo conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou registo.
- 13 -São nulas as creditações realizadas aos abrigo das alíneas a) e e) do n.º 3 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da república n.º 25/2000, de 30 de março.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 17/02/2023
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