Alteração ao Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra
[...]
Procedimento de creditação
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[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - (Revogado.)»
2 - O Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra é republicado em anexo ao presente despacho.
09.02.2023. - O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Daniel Roque Gomes.
ANEXO
Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra
Preâmbulo
A Declaração de Bolonha, assente em novos princípios e normativos legais, reconhece e valoriza as diferentes formas de aprendizagem, formal e não formal, ou seja, a adquirida por via de ensino ou da experiência profissional.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto e n.º 27/2021, de 16 de abril, diploma que estabeleceu o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, estipulando normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência facilitador, substituindo o tradicional sistema de equivalências pela creditação da formação dos estudantes obtida, quer no âmbito de ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer através da sua experiência profissional, quer através da formação realizada no âmbito dos CET, quer de outra formação.
Releva-se que nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 "A mobilidade dos estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo da formação realizada e das competências adquiridas".
Objeto e âmbito
Definições
Princípios gerais de creditação
No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:
Estudo prévio de creditação
Qualquer interessado poderá requerer a elaboração de um estudo prévio de creditação, que está sujeito ao pagamento dos emolumentos, fixados na tabela em vigor do Instituto Politécnico de Coimbra, e cujos prazos serão definidos por cada Unidade Orgânica.
Regra geral
A creditação da formação realizada em ciclos de estudos de ensino superior conferente de grau ou diploma obedece aos princípios gerais fixados nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 3.º do presente regulamento.
Creditação no regime de reingresso
Creditação no regime de mudança de par/instituição/curso
Creditação no regime de mudança de curso
(Revogado.)
Creditação nos concursos especiais para titulares de outros cursos superiores
Só é creditada a formação realizada pelos titulares de outros cursos superiores candidatos a concurso especial que se adeque ao novo curso.
Creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro
Formação realizada nos cursos de especialização tecnológica
Formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais
Outra formação
A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
Experiência profissional
Licenciaturas pré-Bolonha
(Revogado.)
Procedimento de creditação
Requerimento de creditação
Prazo
Tramitação
Processos de creditação
Análise e decisão de creditação
Termo de creditação
Efeitos da creditação
Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores
Conversão de classificações de escalas estrangeiras para a escala de classificação portuguesa
Classificação a atribuir = 2 x Classificação estrangeira obtida
[onde a classificação estrangeira obtida está expressa numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores];
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Nota. - Na página web da DGES apresenta-se a aplicação desta regra a classificações de vários países.
Conversão de classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade
(ver documento original)
Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação de formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e dos Cursos de Especialização Tecnológica
As unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de técnicos superiores profissionais e nos cursos de especialização tecnológica conservam a classificação que lhes foi atribuída nestes.
Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional e outra formação
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão deliberados em sede do Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica, sob proposta das respetivas Comissões.
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2013-2014.
316162354