- 1 -Para efeitos de creditação de formação, o requerimento a preencher na plataforma de gestão académica deve ser acompanhado, sem prejuízo de outros considerados relevantes, dos seguintes documentos:
- a)Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste o aproveitamento às unidades curriculares, objeto de pedido de creditação, e a classificação obtida, os correspondentes ECTS, com indicação para cada uma das unidades curriculares se foi ou não obtida por processo de creditação;
- b)Plano de estudos do(s) ciclo(s) de estudos a que pertencem as unidades curriculares a que se refere a alínea a), conforme publicação no Diário da República;
- c)Certidão dos programas curriculares das unidades referidas na alínea a), com carga horária.
- 2 -Os estudantes que reingressem estão dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior, quanto à formação realizada no Instituto Politécnico de Coimbra.
- 3 -Os requerimentos de creditação da experiência profissional devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Curriculum vitae detalhado a que deve ser anexada descrição de cada uma das funções e tarefas exercidas, com relevo para o processo de creditação;
- b)Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais com indicação das funções, cargo e tempo de exercício das mesmas ou documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável;
- c)Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação.
- 4 -Da instrução de todos os pedidos de creditação terá de constar obrigatoriamente uma declaração, emitida pelo requerente, sob compromisso de honra, que a formação objeto do pedido não foi anteriormente obtida por via de um processo de creditação de formação e ou de experiência profissional numa Instituição de ensino superior.
- 5 -As falsas declarações serão punidas com a anulação de todos os atos decorrentes do processo de creditação.
- 6 -A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação, implicando o indeferimento liminar por parte da Comissão competente prevista no artigo 19.º
Artigo 16.º — Requerimento de creditação
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023