- 1 -A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
- 2 -O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.
- 3 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a matrícula/inscrição do estudante e a frequência do curso no ano para que aquela é requerida.
- 4 -As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.
- 5 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
- 6 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)A classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 7 -No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
- a)O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
- b)O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
- 8 -Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 9 -No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual reação, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.
Artigo 7.º — Creditação no regime de mudança de par/instituição/curso
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023