- 1 -Na atribuição dos estágios, deve, sempre que possível, atender-se às preferências manifestadas pelos alunos.
- 2 -Quando as instituições que acolhem estágios optarem por entrevistar previamente os candidatos, podem escolher os respetivos estagiários.
- 3 -O aluno pode fazer estágio em instituição por ele proposta, desde que aprovada pela Comissão Científica do mestrado.
- 4 -O procedimento para a atribuição dos estágios disponíveis nos casos restantes é o seguinte: quando, em relação ao mesmo estágio, se verifique a existência de mais de um candidato, o estágio é atribuído ao aluno com média mais elevada, calculada com base nas classificações de todas as unidades curriculares do 1.º ano. Para este efeito, as unidades curriculares sem aproveitamento são consideradas com a classificação de 8 valores.
Artigo 6.º — Mestrados com estágio
Vigente desde: 03/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2021