O início do funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório fundamentado do director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas comprovativo da existência, na mesma, dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Artigo 18.º — Início de funcionamento
Vigente desde: 24/11/2004
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Em vigor desde 24/11/2004