- 1 -Podem candidatar-se à frequência do curso os licenciados por estabelecimentos de ensino superior com a classificação mínima de 14 valores.
- 2 -Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, mesmo que tenham classificação inferior à fixada no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos com habilitações legalmente equivalentes às das licenciaturas conferidas pelas universidades portuguesas, cujo currículo demonstre adequada preparação científica de base.
Artigo 7.º — Habilitações de acesso
Vigente desde: 24/11/2004
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