- 1 -Os alunos deverão obter aproveitamento em, pelo menos, duas áreas completas de entre as áreas constantes no plano de estudos referido no artigo 5.º
- 2 -O número e o conjunto de cadeiras necessárias à conclusão de cada uma das áreas é fixado pelo conselho científico.
Artigo 8.º — Áreas opcionais
Vigente desde: 24/11/2004
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