- 1 -Cabe ao júri assegurar a tramitação e conduzir todas as operações do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:
- a)Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando as respetivas deliberações;
- b)Aplicar os parâmetros de avaliação de forma objetiva e fundamentada;
- c)Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e emitir certidões ou reproduções autenticadas até à tomada da decisão final.
- 2 -Compete ao Presidente do júri, designadamente:
- a)Diligenciar pela tramitação do concurso;
- b)Providenciar pelas notificações para presença dos restantes membros do júri em reunião e promover a audiência de interessados;
- c)Presidir às respetivas reuniões fixando previamente a ordem de trabalhos;
- d)Dispensar, excecionalmente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º do ECDU e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do ECPDESP, as reuniões do júri de natureza preparatória;
- e)Notificar os candidatos das decisões que lhes digam respeito;
- f)Promover, em conjunto com o Secretário, a elaboração das atas.
- 3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU e nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP, sempre que entenda necessário, o júri pode:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
- 4 -As reuniões são convocadas pelo Presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.
- 5 -No exercício das suas funções, o júri é apoiado pelo secretário do júri do concurso.
Artigo 17.º — Competência do júri
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019