- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do ECDU e do no n.º 3 do artigo 23.º do ECPDESP, consideram-se preparatórias as reuniões em que o júri não decida em termos finais relativamente a qualquer candidato e em qualquer fase do procedimento.
- 2 -Excecionalmente, podem ser dispensadas as reuniões preparatórias sempre que, no prazo fixado pelo Presidente, nenhum dos vogais, ouvido por escrito, solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
- 3 -Quando não dispensadas nos termos do número anterior, serão realizadas as reuniões necessárias à análise e discussão destinada à admissão em mérito absoluto dos candidatos.
- 4 -As reuniões indicadas no número anterior podem ser realizadas por videoconferência.
Artigo 21.º — Reuniões preparatórias
Vigente desde: 11/03/2019
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