- 1 -O concurso cessa:
- a)Com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação;
- b)Quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos.
- c)Quando nenhum dos candidatos seja aprovado em mérito absoluto.
- 2 -Excecionalmente, o concurso pode cessar por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos, e pelo decurso do prazo fixado.
Artigo 32.º — Cessação do concurso
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019