- 1 -Nos termos das disposições legais aplicáveis, a Universidade de Évora admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios emergentes das relações jurídicas disciplinadas pelo presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do recurso a outros mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, admite-se a constituição de tribunal arbitral, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis e não resultem de acidentes de trabalho ou doença profissional e não existam contrainteressados ou estes aceitem o compromisso arbitral, a vinculação genérica a centros de arbitragem voluntária e a mediação e consulta, esta última através da emissão de parecer de comissão paritária composta por dois representantes da Universidade de Évora e dois da associação sindical em que o docente estiver inscrito.
- 3 -Em cada caso, a decisão por parte da Universidade de aceitar recorrer ou não aos mecanismos descritos nos números anteriores é da competência do Reitor.
Artigo 40.º — Resolução alternativa de litígios
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019