- 1 -Compete ao Reitor:
- a)A decisão de abrir concurso, por proposta do Diretor da Escola, ou por iniciativa própria, ouvido o Conselho Científico da Universidade;
- b)A presidência do júri;
- c)A nomeação dos restantes membros do júri, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola;
- d)A homologação das deliberações finais do júri;
- e)A decisão final sobre a contratação.
- 2 -O Reitor pode delegar a competência indicada na alínea b) do número anterior nos Vice-Reitores, no Diretor ou no Presidente do Conselho Científico, ou Técnico-Científico, da Escola.
- 3 -No caso de delegação da competência indicada na alínea b) do n.º 1 no Diretor ou no Presidente do Conselho Científico, ou Técnico-Científico, da Escola, estes, nos concursos para recrutamento de professores auxiliares e professores adjuntos, podem subdelegar tal competência, respetivamente, num professor catedrático, no caso da carreira universitária, e num professor coordenador principal, no caso da carreira politécnica, por si designados.
- 4 -O Reitor designa o secretário de cada júri de concurso, de entre um trabalhador da Universidade.
Artigo 6.º — Competências do Reitor
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019