- 1 -A atribuição da jornada contínua depende da apresentação de um requerimento, devidamente fundamentado, sendo concedida por despacho do Presidente, mediante parecer favorável do dirigente do respetivo serviço, certificando-se que o horário pretendido não origina, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
- 2 -A jornada contínua é concedida pelo período de um ano, ou inferior, se tal for requerido.
- 3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:
- a)Prova documental demonstrativa de uma ou mais das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior;
- b)Período de duração do regime, não superior a um ano;
- c)Horário pretendido.
- 4 -Nos casos de acompanhamento de filhos ou adotados com idade inferior a 12 anos, para além dos elementos referidos no número anterior, para melhor análise do pedido deve o requerente apresentar prova documental que o outro progenitor ou adotante tem atividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
- 5 -A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo inicialmente estipulado, está sujeita à verificação dos requisitos materiais e formais da sua concessão.
Artigo 15.º — Formalidades do regime da jornada contínua
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019