- 1 -Os trabalhadores têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais na Área de Recursos Humanos da Divisão Académica e de Recursos Humanos, adiante designada por DARH, sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da lei.
- 2 -Os trabalhadores devem ver ressalvado o direito de atendimento individualizado e confidencial, de acompanhamento e de resposta a esclarecimentos e reclamações.
Artigo 2.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019