- 1 -Os critérios de selecção e seriação constarão do edital referido no artigo 16.º
- 2 -A selecção e seriação será realizada por um júri nomeado pelo conselho científico da escola.
Artigo 8.º — Selecção e seriação
Vigente desde: 24/11/2004
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Em vigor desde 24/11/2004