- 1 -O coordenador municipal de proteção civil é designado pelo presidente da câmara municipal, de quem depende hierárquica e funcionalmente, em comissão de serviço, pelo período de três anos, para atuar exclusivamente no âmbito territorial do município, e ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 2 -O coordenador municipal de proteção civil, depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara ou de vereador nomeado do pelouro da Proteção Civil.
- 3 -O coordenador municipal de proteção civil é remunerado de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º -A, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44 /2019, de 1 de abril, e definido por equiparação ao estatuto remuneratório dos dirigentes de cargos de direção intermédia de 3.º grau.
- 4 -O estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil integra a remuneração base e as despesas de representação do cargo dirigente a que se reporta.
ANEXO I
Atribuições e Competências dos Serviços Municipais
Artigo 15.º — Recrutamento para os cargos de Coordenador Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 03/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2021