- 1 -A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.
- 2 -Os dirigentes e chefes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos por lei e nas formas aí previstas.
- 3 -Nos dirigentes e chefes de serviços, funcionários e agentes com vínculo hierárquico e funcional à Câmara Municipal, poderão ser delegados por esta ou pelo seu Presidente, a direção da instrução dos processos nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os dirigentes dos serviços podem, nos termos da presente estrutura, subdelegar, quando disso vejam vantagens para a simplificação e desburocratização administrativa, a direção da instrução dos processos a que faz referência o n.º 3 deste artigo, em funcionário ou agente.
Artigo 3.º — Desconcentração de Decisões
Vigente desde: 03/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2021