- 1 -Em cada semestre de cada ano letivo será realizada avaliação final às respetivas unidades curriculares, à exceção daquelas em que a metodologia de avaliação tiver por base a realização de um projeto ou trabalho.
- 2 -A avaliação final de cada unidade curricular resultará de uma prova escrita, e/ou oral, e/ou prática, ou qualquer combinação destas.
- 3 -Serão admitidos na avaliação final - época normal, nas unidades curriculares em que se encontram inscritos, os estudantes que não tenham tido sucesso no quadro da avaliação contínua ou periódica, ou que não tenham cumprido o valor percentual de presenças, quando tal esteja explícito nos critérios de avaliação.
- 4 -Os estudantes que se encontrem enquadrados pelos regimes especiais de frequência, previstos em regulamentação própria, podem submeter-se igualmente a avaliação em regime de avaliação final (época normal, de recurso, e especial).
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a avaliação da unidade curricular incide sobre contextos de prática profissional ou envolve estágio e relatório de estágio ou trabalho de projeto profissional.
- 6 -Compete ao Diretor do IPAM Lisboa a marcação das datas das avaliações finais, em conformidade com o calendário escolar.
- 7 -Serão considerados aprovados os estudantes que obtenham classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
- 8 -Têm acesso à avaliação final - época de recurso - todos os estudantes que procedam à devida inscrição e ao pagamento dos respetivos emolumentos junto dos Serviços Académicos, e que tenham estado inscritos em qualquer unidade curricular, no corrente ano letivo ou em anos letivos anteriores, sem qualquer limite de número ECTS.
- 9 -Têm acesso à avaliação final - época especial - todos os estudantes titulares de regimes especiais de frequência, estipulados em regulamentação própria, e que procedam à devida inscrição e ao pagamento dos respetivos emolumentos junto dos Serviços Académicos, sem qualquer limite de número de ECTS.
Artigo 19.º — Avaliação final
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021