- 1 -São competências do Conselho de Representantes as a seguir descriminadas:
- a)A cooptação dos membros referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos;
- b)Eleger o seu Presidente de entre os membros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 15.º, por maioria simples na sua primeira reunião;
- c)Aprovar as alterações aos estatutos, nos termos previstos na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
- d)Organizar o procedimento de eleição do Director da Escola;
- e)Organizar o procedimento para a primeira eleição do Conselho Técnico-Cintifico e do Conselho Pedagógico, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 62.º dos Estatutos do IPP;
- f)Apreciar os actos do Director da Escola e do Conselho de Gestão;
- g)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola;
- h)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nestes estatutos.
- 2 -Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director da Escola:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola no plano científico, pedagógico e administrativo;
- c)Emitir parecer sobre a criação, integração, modificação ou extinção das estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESSP;
- d)Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Escola;
- e)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.
- 3 -As deliberações do Conselho de Representantes são aprovadas por maioria simples, à excepção dos casos em que a lei ou os estatutos determinem maioria absoluta ou outra mais exigente.
- 4 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos da Escola.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009