- 1 -A eleição do Director é efectuada nos termos do consagrado no artigo 43.º dos estatutos do IPP, designadamente:
- a)O Director da ESSP é eleito pelo Conselho de Representantes da mesma e toma posse, em acto público, perante este, sendo empossado pelo Presidente do Instituto.
- 2 -O processo de eleição é da responsabilidade do Conselho de Representantes e inclui, designadamente:
- a)O anúncio público de abertura de candidaturas, com uma antecedência de 60 dias relativamente ao final do mandato do Director da ESSP em exercício de funções;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
- d)A eleição do Director, por maioria e voto secreto.
- 3 -Podem ser eleitos como Director da ESSP:
- a)Professores da ESSP, em regime de tempo integral;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 4 -Não pode ser eleito Director da unidade orgânica quem:
- a)Se encontre na situação de aposentado;
- b)Tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 41.º — Eleição
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009