- 1 -Os 9 membros representantes de docentes e investigadores são eleitos pelos seus pares, apenas podendo ser eleitores e elegíveis os que exerçam funções em tempo integral na ESAE.
- 2 -A eleição dos representantes dos docentes e investigadores deve ser feita de acordo com regulamento a ser elaborado pelo Director da ESAE.
- 3 -Os representantes dos estudantes são eleitos pelos seus pares, entre o universo dos alunos da ESAE, obrigatoriamente alunos do 1.º ou do 2.º ciclo, mediante regulamento a ser elaborado pelo Director da ESAE em articulação com a Direcção da Associação de Estudantes.
- 4 -Os representantes dos funcionários não docentes são eleitos pelo respectivo corpo, de acordo com o regulamento a ser elaborado pelo Director da ESAE, sendo eleitores e elegíveis apenas os funcionários que possuam vínculo sem termo ao IPP e que desempenhem funções na ESAE.
- 5 -As 2 personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESAE, ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral, são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta, aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de um terço daqueles membros.
- 6 -Cada elemento da comunidade escolar pode integrar apenas uma lista, independentemente dos corpos a que pertença.
- 7 -O processo eleitoral será conduzido de acordo com o regulamento do Conselho de Representantes.
Artigo 17.º — Eleição
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009