- 1 -A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita no relatório elaborado nos termos do Artigo 5.º
- 2 -A avaliação é feita considerando todas as vertentes referidas no Artigo 3.º, assim como os respetivos parâmetros e instrumentos, referidos no Artigo 4.º
- 3 -O resultado da avaliação deverá consistir num relatório a produzir por cada relator nos termos do n.º 3 do Artigo 9.º, a apresentar ao Conselho Científico da ECUM que sobre ele deliberará, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 10.º
- 4 -Para efeitos do número anterior, serão designados pelo Conselho Científico da ECUM dois relatores para cada avaliado, após consulta ao Centro de Investigação da ECUM a que pertence o avaliado.
Artigo 6.º — Avaliação
Vigente desde: 07/03/2024
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Em vigor desde 07/03/2024