- 1 -Cabe ao Júri assegurar a tramitação e conduzir todas as operações do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:
- a)Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando as respetivas deliberações;
- b)Aplicar os parâmetros de avaliação de forma objetiva e fundamentada;
- c)Notificar os candidatos das decisões que lhes digam respeito;
- d)Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e emitir certidões ou reproduções autenticadas até à tomada da decisão final;
- e)Remeter ao Reitor (sempre que este não seja o Presidente) através do seu Presidente, todos os documentos que careçam de homologação, bem como o processo concursal, após o seu termo.
- 2 -No exercício das suas funções, o Júri é apoiado pelo secretário do concurso.
Artigo 18.º — Competência
Vigente desde: 09/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2018