O exercício de funções faz-se nos termos definido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2016.
Artigo 30.º — Regime do exercício de funções
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018
O exercício de funções faz-se nos termos definido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2016.
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