O poder de punir pertence ao Reitor, sem prejuízo do poder de delegação nos presidentes das unidades orgânicas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro.
Artigo 18.º — Princípio geral
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009