- 1 -A sanção disciplinar de advertência é sempre escrita.
- 2 -A sanção disciplinar de multa é fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a um décimo nem superior a cinquenta por cento da propina anual devida pelo aluno.
- 3 -A sanção disciplinar de suspensão temporária das actividades escolares consiste no afastamento total ou, se as circunstâncias da infracção o permitirem, da frequência de aulas de uma ou mais disciplinas em que o aluno se encontre inscrito por um período de tempo que varia entre o mínimo de um mês e o máximo de um ano lectivo.
- 4 -A sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante um ano obriga a que o aluno só possa realizar exames finais das disciplinas em que se encontre inscrito no momento da infracção quando transcorrido um ano sobre a data desta. Se, estando ainda em curso o procedimento disciplinar, o aluno tiver realizado exames nas disciplinas em que se encontra inscrito no momento da infracção antes de decorrido esse ano de suspensão, esses exames serão anulados devendo ser repetidos no ano lectivo seguinte àquele em que se verificou a aplicação desta pena.
- 5 -A sanção disciplinar de interdição de frequência da instituição consiste no afastamento total do aluno da Universidade Técnica de Lisboa durante um período que varia entre um ano lectivo e cinco anos lectivos. Cumprida esta sanção disciplinar, será concedido o reingresso, caso o aluno o venha a requerer.
Artigo 6.º — Caracterização das sanções
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009