- 1 -Cumpre em geral aos docentes da Universidade:
- a)Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;
- b)Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;
- c)Exercer os cargos académicos em cuja titularidade forem investidos e colaborar com os órgãos académicos na realização da missão e das atribuições que incumbem à Universidade;
- d)Participar nas tarefas de extensão universitária.
- 2 -A cada uma das categorias de pessoal docente previstas no artigo anterior correspondem as funções específicas que estão assinaladas na legislação definidora do estatuto da carreira docente nos estabelecimentos de ensino superior universitário públicos, bem como em regulamentação interna própria.
Artigo 47.º — Funções
Vigente desde: 09/11/2009
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