- 1 -A prestação de serviço docente na Universidade pode realizar-se nos regimes de tempo integral ou tempo parcial.
- 2 -Os docentes encontram-se em regime de tempo integral na Universidade enquanto beneficiarem nesta de uma distribuição de serviço docente que, independentemente de outras obrigações funcionais, implique a prestação no domínio do ensino de um número de horas de contacto semanais igual ou superior a seis horas, podendo também ser enquadrados contratualmente nesse regime se exercerem cargos ou outras tarefas academicamente relevantes na Universidade, desde que só prestem serviço docente nesse regime na Universidade.
- 3 -Todos os docentes que prestem serviço docente na Universidade e que não sejam enquadrados na situação prevista no número anterior consideram-se em regime de tempo parcial na Universidade.
Artigo 48.º — Regimes de prestação de serviço de docência
Vigente desde: 09/11/2009
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