- 1 -A Universidade dispõe de um quadro permanente de professores que abrange os professores catedráticos, associados e auxiliares que prestem serviço docente na Universidade em regime de tempo integral há pelo menos cinco anos, que nele sejam integrados por acto de entidade instituidora e que aceitem submeter-se às correspondentes obrigações especiais.
- 2 -O período normal de trabalho semanal dos professores que integrem o quadro permanente corresponde, em média, a trinta e cinco horas, compreendendo o exercício de todas as funções que lhes forem atribuídas e incluindo-se o tempo de trabalho prestado fora da Universidade que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
- 3 -O Conselho Directivo define, para cada ano lectivo, as funções a realizar por cada um dos professores do quadro permanente em termos que permitam a efectivação do disposto no número anterior, nas quais se inclui a prestação no domínio do ensino de um número de horas de contacto semanais que será num mínimo de nove horas e num máximo de catorze horas, bem como actividades de assistência a estudantes, de investigação científica, de orientação de trabalhos académicos ou outras, conforme vier a ser estabelecido em regulamento próprio.
- 4 -Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite de horas de contacto semanais previsto no número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese o tempo dispendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, poderá vir a ser dispensado do serviço docente correspondente em período lectivo subsequente.
- 5 -Os professores do quadro permanente podem ser desvinculados desse quadro nos termos regulamentar e contratualmente previstos.
Artigo 49.º — Quadro permanente de professores
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009