- 1 -Em função do aproveitamento revelado em cada unidade curricular, são atribuídas aos estudantes dos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado e de mestre classificações na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado numa unidade curricular o estudante que nela obtenha uma informação final não inferior a 10 valores.
- 2 -A classificação final dos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado e de mestre ou de outros cursos não conferentes de grau, a atribuir aos estudantes que os concluam com aproveitamento, é expressa nos termos do intervalo 10-20, de acordo com as normas regulamentares internas, devendo ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:
- a)10 a 13 - Suficiente;
- b)14 e 15 - Bom;
- c)16 e 17 - Muito Bom;
- d)18 a 20 - Excelente.
- 3 -Nos ciclos de estudos conferentes do grau de doutor a classificação final pode ser expressa com a menção de aprovado ou não aprovado, à qual podem ser acrescentadas outras menções quantitativas e qualitativas, conforme se dispuser em regulamento próprio.
Artigo 83.º — Classificações parcelares e final
Vigente desde: 09/11/2009
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