- 1 -As unidades orgânicas de ensino da Universidade são as faculdades, podendo também designar-se institutos superiores ou adoptar outra denominação apropriada, tal como, desde logo, resulta definido em anexo aos presentes estatutos (anexo i).
- 2 -As unidades orgânicas de ensino asseguram o funcionamento de ciclos de estudos conferentes de grau académico e de outros cursos de nível superior, fazendo-o de acordo com as orientações definidas pelos órgãos competentes e em vista dos superiores interesses da Universidade.
- 3 -As unidades orgânicas de ensino podem realizar complementarmente actividades de investigação científica, fazendo-o em articulação com as unidades orgânicas de investigação.
Artigo 13.º — Unidades orgânicas de ensino
Vigente desde: 09/11/2009
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