- 1 -Por inerência, o Presidente do Conselho de Administração da entidade instituidora é o Chanceler da Universidade.
- 2 -O Chanceler é o órgão superior de gestão da Universidade, competindo-lhe designadamente:
- a)Representar a Universidade no domínio da sua gestão;
- b)Assegurar a execução, no âmbito da Universidade, das orientações e determinações estabelecidas pela entidade instituidora;
- c)Presidir ao Conselho Directivo;
- d)Dar posse ao Reitor e, conjuntamente com este, aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas;
- e)Submeter à entidade instituidora todos os assuntos da vida da Universidade que sejam da sua competência;
- f)Aprovar e assinar os regulamentos que tenham incidência nos domínios administrativa e financeiro;
- g)Assinar, conjuntamente com o Reitor e o Director da respectiva unidade orgânica, os diplomas de concessão de graus académicos;
- h)Outorgar convénios, acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando relevem no domínio da gestão da Universidade;
- i)Apreciar e resolver os assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos da Universidade e pela entidade instituidora;
- j)Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as que, não tendo carácter estritamente científico e pedagógico, não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos universitários.
Artigo 19.º — Chanceler
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009