- 1 -O Reitor é nomeado pela entidade instituidora de entre individualidades que satisfaçam os respectivos requisitos legais, tendo o seu mandato a duração de quatro anos, sem prejuízo de sua renovação.
- 2 -O Reitor é o órgão superior de condução das actividades científicas, pedagógicas e culturais da Universidade, competindo-lhe designadamente:
- a)Representar a Universidade no domínio académico;
- b)Assegurar o melhor relacionamento entre a Universidade e a entidade instituidora, por forma a manter-se a necessária coordenação das actividades de ambas e em vista da melhor realização da missão e das atribuições da Universidade;
- c)Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos científicos e pedagógicos da Universidade;
- d)Propor aos órgãos competentes as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos e as demais providências que tiver por convenientes para a prossecução de tais objectivos;
- e)Velar pela observância das leis, dos presentes estatutos, dos regulamentos e das instruções respeitantes às actividades de carácter científico, pedagógico e cultural da Universidade;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção das unidades orgânicas de ensino e de investigação da Universidade;
- g)Apresentar à entidade instituidora propostas de nomeação dos Vice -Reitores e dos Directores das unidades orgânicas;
- h)Dar posse, conjuntamente com o Chanceler, aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas;
- i)Definir e coordenar a representação que tenha por bem confiar aos Vice-Reitores;
- j)Apresentar à entidade instituidora propostas de contratação de docentes e investigadores, ouvido o conselho científico;
- l)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e sobre a alteração dos respectivos planos de estudo;
- m)Promover, quando o julgue conveniente, reuniões com membros do corpo docente para análise e reflexão sobre as questões que especificamente lhes respeitem;
- n)Nomear e assegurar a presidência dos júris das provas de conclusão de ciclos de estudos conferentes de grau académico, os júris constituídos para apreciação de pedidos de equivalência ou de reconhecimento de graus académicos e os júris dos procedimentos relativos à progressão na carreira académica, podendo delegar a competência para presidir aos referidos júris num dos Vice-Reitores, num dos Directores de unidades orgânicas ou, excepcionalmente, em docente da Universidade considerado especialmente qualificado para o efeito;
- o)Homologar os regulamentos que tenham estrita incidência nos domínios científico e pedagógico;
- p)Assinar, conjuntamente com o Chanceler e o Director da respectiva unidade orgânica, os diplomas de concessão de graus académicos;
- q)Aprovar o calendário lectivo e os mapas de exames para cada ano lectivo, ouvido o Conselho Pedagógico;
- r)Participar na elaboração dos planos de actividades da Universidade e elaborar o relatório anual das actividades científicas, pedagógicas e culturais da Universidade;
- s)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;
- t)Promover a auto-avaliação da Universidade;
- u)Outorgar convénios, acordos e protocolos, nos domínios científico e pedagógico, com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- v)Decidir os assuntos da competência do conselho científico e do Conselho Pedagógico que, pela sua urgência, não possam aguardar pela reunião destes órgãos, sem prejuízo da sua apreciação pelo órgão normalmente competente na reunião imediatamente posterior;
- x)Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de carácter estritamente científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.
- 3 -O cargo de Reitor pode, por opção do respectivo titular, ser exercido em regime de dedicação exclusiva, com dispensa de serviço docente, mas sem prejuízo da retribuição correspondente.
Artigo 21.º — Reitor
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009