- 1 -O Provedor do Estudante é designado pela entidade instituidora, ouvido o Conselho Pedagógico, tendo o respectivo mandato a duração correspondente a um ano lectivo, sem prejuízo da sua renovação.
- 2 -Compete ao Provedor do Estudante apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes relativamente ao cumprimento da missão de ensino pela Universidade, ao seu funcionamento administrativo e aos recursos a ela afectos, dirigindo à entidade instituidora e aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere pertinentes e adequadas em vista da prevenção ou superação das situações que constituam objecto de reclamação.
- 3 -A actividade do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da Universidade, designadamente com o Conselho Pedagógico, bem como com os Directores das unidades orgânicas.
Artigo 31.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009