- 1 -Nos casos em que os presentes estatutos não disponham diferentemente, o mandato dos membros eleitos dos órgãos académicos, bem como o dos titulares de cargos de nomeação é anual, mas renovável, coincidindo esse mandato com o período de funcionamento de um ano lectivo.
- 2 -A eleição e a nomeação para mandatos anuais faz-se até 30 de Julho do ano lectivo anterior àquele a que respeita o mandato.
- 3 -O Chanceler e os Vice-Chanceleres, bem como o Reitor e os Vice-Reitores podem participar, sem direito a voto, nas reuniões dos órgãos colegiais académicos de que não são membros.
- 4 -Os órgãos colegiais académicos elegem o respectivo secretário na primeira reunião a realizar em cada ano lectivo.
- 5 -Os órgãos colegiais académicos podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria absoluta dos seus membros efectivos ou, em segunda convocação, um terço dos mesmos, podendo esta segunda convocação ser feita simultaneamente com a primeira e podendo neste caso efectivar-se a reunião trinta minutos após a hora designada para o efeito em primeira convocação.
- 6 -É obrigatória a comparência dos respectivos membros às reuniões dos orgãos colegiais académicos para que tenham sido convocados e as faltas àquelas reuniões, além de, para todos os efeitos, serem para os docentes consideradas faltas ao serviço, ficam a constar nominativamente da respectiva acta.
- 7 -Os membros dos órgãos colegiais académicos são convocados para as respectivas reuniões por escrito, mediante a possível utilização do correio electrónico, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação dos assuntos a apreciar.
- 8 -O presidente dos órgãos colegiais académicos tem voto de qualidade em caso de empate nas votações que se realizem.
- 9 -Em todos os processos relativos a votações ou discussões que envolvam apreciação de mérito ou qualidade, só têm direito a voto ou intervenção os membros do respectivo órgão que sejam docentes com categoria igual ou superior à que é detida pelo docente em causa ou, se for caso disso, àquela a que este pretende ter acesso.
Artigo 44.º — Disposições comuns aos órgãos Académicos
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009