- 1 -Constituem direitos do estudante ordinário:
- a)Assistir às aulas das unidades curriculares em que se encontrar inscrito para frequência no respectivo ano lectivo e, em geral, usufruir do ensino e de uma educação de qualidade por forma a propiciar uma adequada aprendizagem e aquisição de competências;
- b)Ser avaliado de forma justa, isenta e rigorosa, podendo valer-se das instâncias de revisão e recurso estatutária e regulamentarmente previstas;
- c)Fruir das instalações, dos equipamentos e dos recursos bibliográficos, documentais e digitais da Universidade que forem colocados à sua disposição, nas condições regulamentarmente definidas;
- d)Eleger e ser eleito para os órgãos da Universidade que integrem representantes dos estudantes;
- e)Apresentar propostas e sugestões aos órgãos da Universidade para a resolução dos seus problemas escolares;
- f)Participar nas actividades e actos solenes da Universidade;
- g)Beneficiar do apoio social escolar nas formas legal e regulamentarmente previstas.
- 2 -Os estudantes extraordinários beneficiam dos direitos previstos no número anterior que sejam compatíveis com o seu estatuto.
Artigo 60.º — Direitos do estudante
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009