- 1 -Em matéria de gestão, a ação do Município está subordinada, nos termos da lei e da regulamentação aplicável, aos seguintes princípios:
- a)Princípio da programação e do planeamento, nos termos do qual os objetivos do município serão prosseguidos com base em planos e programas, globais e setoriais, elaborados pelos serviços e devidamente alinhados com o planeamento estratégico político da organização;
- b)Princípio da integração do planeamento físico e ambiental do território, compreendendo o ordenamento, as infraestruturas e os equipamentos sociais; o planeamento do desenvolvimento económico, social e cultural; o planeamento operacional ou das atividades; o planeamento dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos, patrimoniais e de modernização, em função dos objetivos estabelecidos;
- c)Princípio da integração nas opções de planeamento dos orçamentos e objetivos estratégicos e operacionais, traduzidos em ações previamente definidas por indicadores de desempenho e metas a alcançar;
- d)Princípio da calendarização e a quantificação rigorosa das opções contidas no plano constituem elementos obrigatórios do planeamento;
- e)Princípio da cooperação, nos termos do qual o planeamento deve integrar as ações a desenvolver pelo município no quadro da cooperação com as administrações central e regional e com as instituições públicas e privadas, e no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional;
- 2 -O Presidente da Câmara estabelecerá anualmente as orientações, prazos e procedimentos a observar na elaboração, pelos serviços, das respetivas propostas de opções do plano e de orçamento.
Artigo 11.º — Do planeamento e programação
Vigente desde: 24/02/2022
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Em vigor desde 24/02/2022