- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, a gestão financeira e patrimonial do Município obedece aos seguintes princípios:
- a)Centralização e subordinação à necessidade da plena e coerente realização de todas as atividades planeadas;
- b)Reforço da capacidade financeira municipal tanto na perspetiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das atividades como do aumento das receitas, quer no âmbito da cobrança de receitas próprias, quer na perceção das verbas e impostos a transferir dos serviços da administração central;
- c)Aposta nos investimentos indispensáveis para incrementar uma maior funcionalidade do património edificado;
- d)Valorização do património imóvel não afeto à atividade dos serviços.
- 2 -Nos termos da lei, as tabelas de taxas municipais devem traduzir tendencialmente os custos reais dos serviços prestados pelas respetivas unidades orgânicas.
Artigo 12.º — Da gestão financeira e patrimonial
Vigente desde: 24/02/2022
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Em vigor desde 24/02/2022