- 1 -A organização estrutural dos serviços deve obedecer a critérios flexíveis e adaptativos, respondendo com oportunidade às necessidades operacionais determinadas pelos objetivos municipais e à dinâmica socioeconómica envolvente;
- 2 -O modelo de estrutura orgânica constante do presente regulamento inscreve-se no objetivo de modernização de todo o aparelho técnico-administrativo municipal e procura responder às necessidades operacionais a curto e médios prazos;
- 3 -A sua adaptação às novas solicitações será assegurada pela possibilidade de criar projetos municipais com objetivos específicos e de duração limitada e pela adoção de critérios de grande flexibilidade ao nível da estrutura informal.
Artigo 19.º — Flexibilidade estrutural
Vigente desde: 24/02/2022
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Em vigor desde 24/02/2022