- 1 -São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de gabinetes, quando equiparados a unidades orgânicas flexíveis, e de unidades funcionais técnicas com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
- 2 -O cargo de direção intermédia de 3.º grau designa-se de Chefe de Unidade Técnica.
- 3 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal nos termos legais aplicáveis, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controle, que reúnam cumulativamente:
- a)Habilitações académicas ao nível da licenciatura;
- b)Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;
- c)Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.
- 4 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete:
- a)Nos casos em que dependam diretamente de titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, coadjuvar o respetivo dirigente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos da unidade orgânica;
- b)Nos casos em que dependam diretamente do presidente ou vereador com competência delegada, coordenar as atividades e gerir os recursos da unidade orgânica.
- 5 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, em matéria de competências e com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau do presente regulamento, bem como as previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012.
- 6 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau exercem ainda as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas nos termos da Lei.
- 7 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, são nomeados por um período de três anos, que pode ser renovado nos termos do artigo 23.º Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com artigo 17.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua redação atual.
- 8 -Os cargos de cargos de direção intermédia de 3.º grau, podem ser exercidos em regime de substituição conforme previsto no artigo 27.º Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua redação atual.
- 9 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau da Câmara Municipal de Alenquer corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da Lei n.º 49/2012.
Artigo 24.º — Competências genéricas dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 24/02/2022
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