- 1 -As equipas multidisciplinares podem ser constituídas quando as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas com base na mobilidade funcional.
- 2 -Os chefes de equipa multidisciplinar, para além das competências inerentes à coordenação da respetiva equipa, podem, mediante despacho do presidente da câmara municipal, deter competências fixadas para os titulares de cargo de direção intermédia.
- 3 -A constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respetivas chefias realizam-se obrigatoriamente entre efetivos dos serviços através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara.
- 4 -A remuneração dos chefes de equipa multidisciplinares da Câmara Municipal de Alenquer corresponderá ao estatuto remuneratório do chefe de divisão municipal.
Artigo 26.º — Competências genéricas das equipas multidisciplinares
Vigente desde: 24/02/2022
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