- 1 -Compete ao conselho científico da Escola:
- a)Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sob proposta das áreas científico-pedagógicas, sujeitando-a a homologação do reitor;
- d)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- e)Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
- f)Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;
- g)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- h)Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
- i)Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;
- j)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
- k)Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos da Escola;
- l)Nomear os professores a integrar as comissões de curso do 2.º e 3.º ciclos de estudos;
- m)Nomear o diretor dos cursos não conferentes de grau;
- n)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -O conselho científico da Escola pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 29.º — Competências
Vigente desde: 09/03/2018
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