- 1 -O conselho de área científico-pedagógica é o órgão colegial responsável pela gestão corrente da área, competindo-lhe, designadamente:
- a)Assegurar, no seu âmbito de atuação, o bom funcionamento e o progresso dos projetos de ensino em que a área esteja envolvida;
- b)Gerir os recursos afetos à área;
- c)Propor ao conselho científico da Escola a distribuição do serviço docente da área;
- d)Propor ao conselho científico da Escola os planos e programas de formação do pessoal docente da área;
- e)Propor ao conselho da Escola o regulamento da área;
- f)Propor ao conselho científico da Escola a contratação do pessoal docente da área;
- g)Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores de carreira;
- h)Eleger o coordenador da área, nos termos estabelecidos no regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da Escola ou delegadas pelo conselho de Escola, no âmbito da sua área de atuação científica e pedagógica.
- 2 -As competências referidas nas alíneas f) a h) são exercidas exclusivamente pelos docentes de carreira afetos à área científico-pedagógica por via concursal e pelo coordenador da área científico-pedagógica.
- 3 -O conselho pode delegar parte das suas competências no seu presidente.
Artigo 45.º — Conselho de área científico-pedagógica
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018