- 1 -Por decisão do Reitor, ouvida a Escola Superior de Enfermagem:
- a)Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior podem ser afetadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a Universidade do Minho haja firmado protocolos de formação;
- b)Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior podem ser afetadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua atividade profissional principal e com caráter de permanência em instituições sedeadas na área de influência da Universidade do Minho.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o artigo 9.º
- 3 -Os limites referidos no n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do Reitor.
Artigo 7.º — Contingentes
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018