- 1 -A falta de cumprimento dos deveres estipulados no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento, bem como as falsas declarações, implicam a não atribuição ou revogação imediata do apoio concedido, bem como a obrigação de devolução dos montantes indevidamente recebidos ou a suspensão do apoio, consoante a fase do procedimento em causa.
- 2 -Verificando-se incumprimento nos termos do número anterior, as entidades ficam igualmente impossibilitadas de se candidatarem a novos apoios ao abrigo deste Regulamento no ano civil subsequente ao da verificação dos factos passíveis deste procedimento, sem prejuízo de serem adotados outros procedimentos legais considerados adequados.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025