- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se às entidades do setor cooperativo e social que integram a economia social portuguesa, legalmente constituídas, com sede no Município de Montemor-o-Velho, ou seja, as instituições particulares de solidariedade social, as cooperativas de solidariedade social credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 07/98, de 15 de janeiro, as associações mutualistas ou de socorros mútuos, as fundações de solidariedade social, as irmandades da misericórdia, os centros sociais e paroquiais e as Cáritas diocesanas e paroquiais, adiante designadas unicamente por Instituições.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, o conceito de IPSS’s é o seguinte: “São instituições particulares de solidariedade social, [...], as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público”, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 21/02/2025
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Em vigor desde 21/02/2025