- 1 -Os estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica aos quais tenham sido atribuídas bolsas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, beneficiam da sua renovação anual, desde que tenham aproveitamento escolar, num número máximo de duas renovações.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que tenha obtido aprovação em, pelo menos, 90 % dos ECTS previstos no plano curricular do ano letivo frequentado.
- 3 -As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos estudantes abrangidos pelo disposto nos números anteriores, nos termos e nos prazos por esta fixados.
- 4 -A renovação das bolsas é efetuada, sem necessidade de requerimento dos interessados, verificadas as condições previstas nos números anteriores.
- 5 -A decisão de não renovação da bolsa deve ser fundamentada.
Artigo 13.º — Renovação das bolsas atribuídas a estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica
Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025