Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 19.º — Integração de lacunas
Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025
Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025